Processo 3023992-23.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3023992-23.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: LUIZ ITAMAR PESSOA, MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO, EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE, FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ART. 835, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS NA APÓLICE. INTERESSE DO CREDOR NA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - CASO EM EXAME: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou apólice de seguro-garantia judicial ofertada pelo executado e manteve penhora em dinheiro realizada via SISBAJUD. 2- A agravante sustentou que o seguro-garantia se equipara ao dinheiro para fins de substituição da penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, e que a manutenção da constrição em numerário seria excessivamente onerosa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no caso concreto, a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial no cumprimento de sentença, à luz dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4- O art. 835, § 2º, do CPC equipara o seguro-garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora. Contudo, a substituição não constitui direito absoluto do executado. 5- A análise do pedido deve observar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, assegurando a adequada proteção do crédito exequendo. 6- A jurisprudência do STJ admite a recusa do seguro-garantia quando a apólice contém cláusulas condicionando a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado ou impondo restrições capazes de comprometer sua pronta exequibilidade. 7- No caso concreto, a apólice apresentada contém cláusulas restritivas que reduzem a liquidez e a efetividade da garantia, circunstância que justifica a manutenção da penhora em dinheiro. Ademais, a parte agravante não demonstrou, mediante elementos concretos, que a constrição financeira compromete sua atividade econômica. 8- Por fim, destaca-se que após a interposição do presente recurso sobreveio sentença que converteu o cumprimento provisório em definitivo, com registro do trânsito em julgado da ação de cobrança originária, circunstância que reforça a necessidade de preservação da garantia mais eficaz para satisfação do crédito. IV - DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado. TESE DO JULGAMENTO: A substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial não constitui direito absoluto do executado, ainda que haja equiparação legal prevista no art. 835, § 2º, do CPC. Ausente demonstração concreta de gravame excessivo ao executado, deve prevalecer a penhora em dinheiro em observância ao princípio da efetividade da execução. Nesse contexto, é legítima a recusa da substituição quando a apólice contém cláusulas restritivas capazes de comprometer a liquidez, a segurança ou a imediata exequibilidade da garantia. DISPOSITIVOS RELEVANTES…
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