Processo 3023998-30.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3023998-30.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3023998-30.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRATO AGRAVADO: ROSINEIDE VALERIO DE OLIVEIRA, ESTADO DO CEARA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO     EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TORGENA. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao recorrente e ao ente estadual o fornecimento do medicamento Ceftazidima + Avibactam (Torgena), na quantidade de 42 ampolas, a paciente criança internada em Unidade de Terapia Intensiva com quadro de choque séptico e infecção por bactéria multirresistente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme o Tema 6 do STF; e (ii) saber se o Município pode ser afastado da obrigação sob alegação de ausência de competência administrativa e limitação orçamentária. III. Razões de decidir JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 3. O recurso comporta conhecimento apenas parcial, uma vez que o pedido do recorrente relativo à distribuição proporcional de honorários advocatícios não possui relação com a decisão de primeiro grau, a qual se limitou a deferir tutela de urgência, caracterizando ausência de dialeticidade processual neste ponto. 4. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, nos termos da CF/1988, art. 196, e da jurisprudência do STF (Tema 793). 5. A alegação de ilegitimidade do Município não afasta o dever de garantir o direito à saúde, cabendo eventual ressarcimento entre os entes na esfera administrativa. 6. Em juízo de cognição sumária, identifica-se a presença de elementos que apontam para a satisfação dos requisitos elencados no Tema 6 da repercussão geral. 7. A invocação da reserva do possível não prevalece diante do mínimo existencial e da proteção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo sem prova concreta de impacto orçamentário. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, Tema 6 da repercussão geral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente agravo de instrumento para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município do Crato, adversando a decisão interlocutória de ID 32191539, proferida pelo…

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