Processo 3024015-66.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3024015-66.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE-EMBARGADA: ANA CELY AGUIAR MEDEIROS AGRAVADO-EMBARGANTE: ESPOLIO DE JOSE DOS SANTOS ALVES, POR SUA INVENTARIANTE, SRA. MARIA BENICIA LEVY DOS SANTOS ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação demarcatória, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da hipossuficiência, apesar da declaração apresentada; a parte agravante, pessoa idosa e com graves problemas de saúde, requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o aproveitamento de prova pericial produzida em processo conexo. Concedida liminar, a parte Agravada ajoujou Embargos de Declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão da gratuidade da justiça com base em declaração de hipossuficiência reforçada por documentos juntados apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se tal juntada configura inovação recursal ou violação às regras de preclusão probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. 4. A juntada de documentos em sede recursal, quando destinada a reforçar alegação já deduzida, não configura inovação recursal nem supressão de instância, especialmente em matéria de gratuidade da justiça. 5. O art. 99 do CPC confere regime jurídico próprio ao pedido de gratuidade, permitindo sua formulação em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que admite a complementação probatória posterior. 6. A vedação à juntada tardia de documentos não pode prevalecer sobre o direito fundamental de acesso à justiça, sobretudo na ausência de má-fé ou comportamento processual abusivo. 7. A condição pessoal da agravante, notadamente idade avançada e estado de saúde grave, evidencia comprometimento da capacidade econômica e reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos. 8. A concessão da gratuidade da justiça alcança despesas processuais ainda não consolidadas, incluindo o adiantamento de honorários periciais. 9. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova concreta em sentido contrário. 2. É admissível a juntada de documentos em sede recursal para comprovar hipossuficiência, desde que não altere a causa de pedir. 3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado e reavaliado em qualquer grau de jurisdição, com base no art. 99 do CPC. 4. A…
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