Processo 3024024-28.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024024-28.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3024024-28.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. S. D. L. AGRAVADO: Y. G. F. D. L. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTANTE AUTÔNOMO COM RENDA VARIÁVEL E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PREEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE 70% PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO CONSIDERADA DESPROPORCIONAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA NÃO PONDERADA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO IN NATURA DAS DESPESAS ESCOLARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. S. D. L. contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Revisional de Alimentos Provisórios ajuizada por Gabriela Grangeiro Feitosa de Lucena, majorou os alimentos provisórios de setenta por cento para um vírgula cinco salário mínimo, fixando ainda a obrigação in natura de custeio de cinquenta por cento das despesas escolares da alimentanda. O agravante sustenta que a decisão desconsiderou sua renda variável como prestador de serviços autônomo, a existência de outra obrigação alimentar regularmente cumprida e a capacidade financeira da genitora da menor. II. Questão em discussão  A questão em discussão consiste em saber se o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão agravada observou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a renda variável do alimentante, sua obrigação alimentar preexistente e a capacidade econômica da genitora para compartilhar o sustento da filha. III. Razões de decidir  A obrigação alimentar decorrente do poder familiar deve ser fixada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do obrigado, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, vedando-se tanto o gravame insuportável ao alimentante quanto o enriquecimento ilícito do alimentado. A responsabilidade pelo sustento da prole é solidária entre os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de suas possibilidades.  O agravante demonstrou, em cognição sumária, não possuir vínculo empregatício formal, atuando como prestador de serviços autônomo com renda variável, e comprovou a existência de outra obrigação alimentar em cumprimento regular, circunstâncias que impactam diretamente sua capacidade contributiva global e reclamam cautela na fixação provisória dos alimentos.  A genitora da alimentanda apresenta indícios de capacidade financeira própria, apontados pelo agravante e não infirmados nos autos, decorrente da atuação em loja virtual de semijoias e em consultório odontológico, o que reforça a necessidade de adequada ponderação da obrigação compartilhada entre os genitores, evitando que o encargo recaia de forma desproporcional sobre apenas um deles. A majoração para um vírgula cinco salário mínimo em pecúnia, cumulada com o custeio de metade das despesas escolares in natura, revela-se desproporcional à realidade financeira do alimentante autônomo, sendo razoável a redução do valor em pecúnia para um salário mínimo, com manutenção da obrigação in natura, que assegura o acesso da menor à educação sem impor encargo excessivo ao recorrente, sem prejuízo de reavaliação após a devida instrução probatória no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese  Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir os alimentos…

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