Processo 3024026-95.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024026-95.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3024026-95.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. M. DE SOUSA NORONHA XAVIER LTDA., SEBIA MARIA DE SOUSA NORONHA XAVIER, LUIS XAVIER DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA .. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.  Bem examinados os autos, cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por S. M. de Sousa Noronha Xavier, irresignado com a r. decisão interlocutória id. 180077657 dos autos de origem, proferida pelo d. juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da ação anulatória nº 3008423-76.2025.8.06.0001, que discute a legalidade da cobrança de IPVA, taxas e multas relativas a veículo apreendido desde 2018, movida em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência requerida, sob o fundamento de inexistir comprovação da apreensão do veículo, mantendo a exigibilidade dos débitos tributários posteriores à apreensão.   Em suas razões recursais de id. 32224417, a agravante sustenta que a perda da posse e da disponibilidade econômica do veículo, desde 22/05/2018, configura fato impeditivo do fato gerador do IPVA, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.038.   Argumenta que a decisão recorrida incorreu em erro material ao ignorar prova documental inequívoca e precedente vinculante do TJCE, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC.   Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir inscrição em dívida ativa, protestos ou restrições administrativas, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória.  Decisão interlocutória de id. 32292758, negando a liminar requestada, para determinar a suspensão da decisão agravada, até ulterior decisão.  Contrarrazões de id. 33162343, asseverando a legalidade da cobrança de IPVA, especialmente pela ausência de prova documental robusta da apreensão nos autos originários, bem como sustenta a legalidade da cobrança com base na presunção de propriedade decorrente do cadastro ativo do veículo junto ao DETRAN, ressaltando a necessidade de prévio requerimento administrativo de desoneração do tributo, nos termos da legislação estadual aplicável, além de invocar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de demonstração de perigo de danorogando pelo desprovimento do recurso.  Petitório do agravante de id. 33308038 e id. 33308856.  Parecer ministerial de id. 35833109, sem incursão no mérito da lide.  É o relatório.   Decido monocraticamente.  Antes de qualquer providência, ratifico integralmente o juízo de admissibilidade do presente agravo de instrumento, consoante já exposto na decisão de id. 32292758, estando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, pelo que dele tomo conhecimento.  O cerne recursal limita-se à verificação da existência de prova da apreensão do veículo e da consequente perda da posse e disponibilidade econômica pela agravante, a fim de aferir a presença da probabilidade do direito e, portanto, a legalidade da manutenção das cobranças de IPVA e encargos correlatos após o referido evento.  Do que se vê do contexto dos autos, a agravante narra que adquiriu, de…

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