Processo 3024029-50.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3024029-50.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fixação] AGRAVANTE: D. M. F. AGRAVADO: F. A. B. D. A. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PLANO DE SAÚDE. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. POSSE E PARTILHA DE BENS. AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE ORIGEM. COMPOSIÇÃO QUE ABRANGE AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso que indeferiu a gratuidade da justiça, decretou o divórcio e diferiu a análise dos pedidos de tutela de urgência relativos a alimentos provisórios, manutenção em plano de saúde, custeio de financiamento de imóvel comum e permanência da agravante na posse do bem até a partilha. No curso do recurso, foi deferida parcialmente tutela recursal, contra a qual ambas as partes interpuseram agravos internos. Posteriormente, em audiência de mediação, as partes celebraram acordo nos autos de origem, requereram a conversão do divórcio litigioso em consensual, disciplinaram a partilha de bens, ajustaram a responsabilidade pelas despesas do imóvel Artiz Meireles e declararam a dispensa recíproca de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a composição superveniente celebrada pelas partes nos autos originários esvazia a utilidade do agravo de instrumento e dos agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador deve considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie o julgamento, inclusive em grau recursal, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC. A perda do objeto do agravo de instrumento por fato processual posterior não é automática, pois exige o cotejo entre o teor da decisão agravada e o fato superveniente para verificar se subsiste utilidade no provimento recursal. A composição formal celebrada pelas partes nos autos de origem abrange as matérias discutidas no agravo de instrumento, pois disciplina a partilha patrimonial, a responsabilidade pelo financiamento do imóvel, a compensação patrimonial e a dispensa recíproca de alimentos. A ausência de sentença homologatória do acordo não impede o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, porque a análise recursal se limita à subsistência do interesse em medidas provisórias superadas pela autocomposição. A superveniência de acordo abrangente retira a utilidade da apreciação dos agravos internos, pois eles buscavam ampliar ou restringir tutela recursal provisória que perdeu pertinência diante da composição das partes. O reconhecimento da prejudicialidade não homologa o acordo celebrado nos autos originários nem impede discussão futura sobre sua homologação, interpretação ou cumprimento perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento e agravos internos prejudicados. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS nº 3033/RJ, Corte Especial, j. 09.08.2022, DJe 12.08.2022; STJ, REsp nº…
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