Processo 3024032-05.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3024032-05.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. J. D. A. AGRAVADO: I. C. P. A. EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO - SÚMULA 358 STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo alimentante adversando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos interposta em desfavor da agravada, que indeferiu pedido de tutela de urgência para exoneração dos alimentos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia recursal consiste em analisar se é possível o deferimento da tutela de urgência para exoneração dos alimentos fornecidos em favor da agravada, em razão da maioridade por ela alcançada. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- Acerca da prestação alimentar, o art. 1.699, do Código Civil Brasileiro é claro ao estabelecer que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 4- É imprescindível destacar que a exoneração da obrigação alimentar depende da comprovação, por meio de elementos convincentes, da inexistência da necessidade da alimentada, bem como da modificação da capacidade financeira do alimentante, sendo necessária a decisão judicial, com a devida observância do contraditório, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. 5- No caso em apreço, não obstante as relevantes considerações apresentadas pelo promovente, os documentos colacionados aos autos mostram-se insuficientes, por si sós, para comprovar as alegações autorais quanto à desnecessidade de manutenção da obrigação alimentar fixada. 6- Assim, inexistindo comprovação de que a filha maior exerce atividade laborativa, capaz de lhe prover a subsistência, é incabível a concessão da tutela de urgência para a exoneração dos alimentos, antes do avanço da instrução processual. IV - DISPOSITIVO E TESE: 7- Recurso conhecido e improvido. Tese de Julgamento: A maioridade da parte alimentada não implica, por si só, a extinção automática da obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial, com a devida observância do contraditório, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, arts. 1.635, 1694 e 1696. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - STJ, AgInt no HC n. 922.113/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; - TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34554901420248130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/02/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DÁRIO JOSÉ…
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