Processo 3024041-64.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3024041-64.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO TADEU RIBEIRO AGRAVADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Fernando Tadeu Ribeiro contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos de Embargos à Execução ajuizados em face de SICREDI Ceará, indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e negou a gratuidade judiciária, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo; (ii) estabelecer se o agravante faz jus à gratuidade da justiça diante da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo sua concessão medida excepcional condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a garantia do juízo, nos termos do art. 919 do CPC. 4. A concessão de tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme arts. 300 e 1.019, I, do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. 5. A ausência de garantia do juízo, reconhecida pelo próprio agravante, impede a concessão do efeito suspensivo, não sendo o alegado superendividamento suficiente para afastar tal exigência. 6. A flexibilização da exigência de garantia do juízo demanda prova inequívoca da impossibilidade de sua prestação, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade econômica da parte. 8. A renda líquida superior a R$ 5.000,00 e o pagamento de parcela das custas iniciais fragilizam a alegação de incapacidade financeira do agravante. 9. O parcelamento das custas processuais assegura o acesso à justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, sendo suficiente no caso concreto. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará confirma a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919 do CPC e admite o indeferimento da gratuidade quando ausente prova de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a garantia do juízo. 2. A ausência de garantia do juízo impede, como regra, a atribuição de efeito suspensivo, salvo prova inequívoca de impossibilidade de sua prestação. 3. A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando elementos dos autos evidenciam capacidade econômica da parte. 4. O parcelamento das custas processuais constitui medida suficiente para assegurar o acesso à justiça quando não comprovada a hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, 1.019, I, 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0624161-46.2024.8.06.0000, Rel.…
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