Processo 3024061-55.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024061-55.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 3024061-55.2025.8.06.0000Embargante: ANA ELITA ALMEIDA FERREIRAEmbargado: BANCO MASTER S/ARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento nº 3024061-55.2025.8.06.0000 e lhe negou provimento, mantendo a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 3102530-15.2025.8.06.0001, que indeferiu a suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 801475001, modalidade cartão de crédito consignado RCC. 2. A embargante sustenta omissão quanto à distribuição do ônus da prova prevista nos arts. 373, § 1º, e 429, II, do CPC e nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, à aplicação do Tema 1061 do STJ e ao perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. O BANCO MASTER S/A apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova e à incidência dos arts. 373, § 1º, e 429, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ; (iii) se o perigo de dano decorrente dos descontos sobre benefício previdenciário deixou de ser examinado; (iv) se os aclaratórios devem ser acolhidos para fins de prequestionamento.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para renovação do julgamento ou substituição da conclusão adotada em razão do inconformismo da parte. 5. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Os arts. 373, § 1º, e 429, II, do CPC e os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC disciplinam a produção da prova e a responsabilidade do fornecedor, mas não instituem presunção absoluta de fraude nem dispensam a demonstração dos requisitos cumulativos da tutela de urgência. O acórdão reconheceu a incidência do CDC, em conformidade com as Súmulas 297 e 479 do STJ, e examinou individualmente o HISCON referido como ID 183694637, concluindo que o documento comprovava a averbação e os descontos, mas não demonstrava, isoladamente, a inexistência da contratação, a ausência de manifestação de vontade, o não recebimento dos valores ou vício no aceite digital. 6. As alegações defensivas acerca de 2 operações de saque fácil realizadas em 02/02/2023 e 11/02/2025, nos valores de R$ 1.249,99 e R$ 270,59, com transferência para conta de titularidade da autora, aceite eletrônico, prova de vida e geolocalização compatível com seu endereço, instauraram controvérsia fática que demanda contraditório e instrução. Esses elementos não foram reconhecidos como prova definitiva da contratação, mas afastaram, em…

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