Processo 3024062-40.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024062-40.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3024062-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: CAROLINE GILDO DE SOUSA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. IDEAÇÃO SUICIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação psiquiátrica da beneficiária, em razão de quadro de depressão com ideação suicida e risco de morte, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a legalidade da recusa de cobertura, ao argumento de não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias para internação hospitalar. Houve, ainda, agravo interno contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno perde o objeto quando o agravo de instrumento é levado a julgamento na mesma sessão; e (ii) saber se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura de internação psiquiátrica de urgência, prescrita por médica assistente, com fundamento no não cumprimento do prazo de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo de instrumento na mesma sessão esvazia o objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar do relator, por se tratar de medida precária cujos efeitos subsistem apenas até o julgamento definitivo do recurso principal. 4. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se às normas consumeristas, sendo abusiva a negativa de cobertura de atendimento de urgência ou emergência fundada em prazo de carência superior a 24 horas. 5. Demonstrada, por relatório médico, a existência de grave crise psiquiátrica, com ideação suicida intensa e risco de morte, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência. 6. A cláusula contratual que limita a cobertura em hipóteses de urgência e emergência não pode prevalecer sobre a proteção à saúde e à vida da beneficiária, especialmente diante da incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 597 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, julgar prejudicado o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator                   RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0229467-24.2025.8.06.0001,…

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