Processo 3024067-62.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3024067-62.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CARLOTA SAYD BOMFIM AGRAVADO: MAGNO AGUIAR CAMARA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que autorizou o levantamento de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) pelo exequente, em sede de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios (ID 186267273). A liberação foi condicionada ao prévio pagamento das custas judiciais iniciais pelo credor. A agravante insurge-se contra a liberação, sustentando a pendência de recursos contra decisões que rejeitaram suas defesas e incidentes de suspeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em verificar (i) a legalidade do levantamento de valores penhorados quando inexistente recurso com efeito suspensivo que obste a eficácia da execução; e (ii) a adequação da manutenção da condição referente ao pagamento das custas processuais pelo exequente para a expedição do alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios, independentemente de serem contratuais ou sucumbenciais, detêm natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. 4. A execução definitiva processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a oposição de incidentes ou recursos desprovidos de efeito suspensivo não impede a prática de atos expropriatórios, inclusive o levantamento de numerário garantido por penhora em dinheiro (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Na ausência de efeito suspensivo nos Agravos de Instrumento nº 3001209-37.2025 e nº 3005275-94.2024, e estando o crédito alimentar devidamente aparelhado em título executivo extrajudicial formalmente hígido (art. 784, III, do CPC), inexiste óbice legal para a satisfação do exequente. 6. A condição imposta pelo juízo de origem referente ao recolhimento das custas processuais deve ser mantida como medida de cautela e regularidade fiscal, restando o ato condicionado à comprovação da quitação nos autos, o que já foi providenciado pelo agravado (ID 186800680). 7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o levantamento de valores em execução definitiva quando inexistente óbice suspensivo legítimo: IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "A execução de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios) deve prosseguir com o levantamento de valores penhorados quando inexistente recurso com efeito suspensivo pendente, resguardada a regularidade das custas processuais conforme determinado pelo juízo de origem." Referências: Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 47. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.643.705/RJ; AgInt no REsp n. 1.955.171/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso…
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