Processo 3024075-39.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3024075-39.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CYNTHIA CYNARA DE ARAÚJO MARANHÃO PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PRESTAÇÃO DO AVAL. DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em. execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para exame de alegado vício de consentimento na prestação de aval e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta nulidade do aval por dolo, ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação e violação ao procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça observou os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil; (ii) verificar se as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade podem ser examinadas com base em prova documental pré-constituída, nos limites admitidos pela Súmula 393 do STJ; (iii) analisar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a manutenção da tutela recursal suspensiva; e (iv) aferir os efeitos do julgamento do Agravo de Instrumento sobre o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade da justiça mostrou-se incompatível com o procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a decisão recorrida não apontou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, tampouco oportunizou à parte a complementação da prova antes da negativa do benefício. 4. A exceção de pré-executividade revela-se via processual adequada para o exame das teses deduzidas pela agravante, porquanto fundadas em documentos já constantes dos autos, dispensando, em princípio, instrução probatória complexa. A interpretação da Súmula 393 do STJ autoriza o conhecimento de matérias demonstráveis de plano mediante prova documental pré-constituída. 5. Os documentos societários apresentados, aliados à narrativa de indução em erro quando da prestação do aval, evidenciam plausibilidade jurídica suficiente para justificar, em cognição sumária, a suspensão dos atos executivos até reexame da controvérsia pelo juízo de origem, sem que isso importe reconhecimento definitivo da nulidade da garantia cambial. 6. O perigo de dano encontra-se configurado diante da possibilidade concreta de adoção de medidas constritivas patrimoniais em…
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