Processo 3024083-76.2026.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3024083-76.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: KASSIO RODRIGUES LOPES SENTENÇA Processo nº: 3024083-76.2026.8.06.0001 I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KASSIO RODRIGUES LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, na petição inicial de ID 197180548, que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 672832801, ID 197180559), tendo por objeto o veículo VW VOLKSWAGEN/UP! MOVE 1.0 TSI, ano 2015, placa PNP7H40, chassi 9BWAH4125GT531228. Alega que o devedor se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 24/01/2026, resultando no vencimento antecipado da dívida, montante este indicado na exordial como sendo de R$ 53.554,07. A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID 199964367), condicionada à comprovação da mora, a qual restou solidamente demonstrada pela notificação extrajudicial com aviso de recebimento de ID 197180560. O mandado de busca e apreensão foi efetivamente cumprido no dia 18/04/2026, restando o bem apreendido, conforme atesta o Auto de Busca, Apreensão e Depósito de ID 200520783 e a certidão do Oficial de Justiça de ID 200519356. Na mesma oportunidade processual, a parte promovida foi devidamente citada e intimada via aplicativo de mensagens, procedimento certificado no supracitado documento de ID 200519356. Tempestivamente, a parte ré apresentou contestação (ID 201049825), arguindo, em sede preliminar, a conexão do presente feito com a ação de rescisão contratual de nº 3025561-22.2026.8.06.0001, bem como a ilegitimidade passiva do banco demandante quanto aos alegados vícios do produto e a impugnação ao valor da causa. No mérito da defesa, sustentou a existência de vício oculto no motor do veículo, o que teria motivado a interrupção deliberada dos pagamentos, além de alegar abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização de juros. Apontou também a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e a ilicitude das tarifas de cadastro e avaliação, pugnando pela improcedência da ação e pela restituição do bem móvel. A parte ré constituiu devidamente advogado nos autos, conforme se extrai do instrumento procuratório de ID 201049830. Cumpre registrar que a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo legal peremptório para efetuar a purgação da mora, assim como não apresentou reconvenção no bojo do processo. Instada a se manifestar, a parte autora optou por não apresentar réplica à contestação. II - FUNDAMENTOS II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - JUSTIÇA GRATUITA Analisando o pleito defensivo, cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte promovida. A referida parte acostou aos autos a declaração de hipossuficiência e demais documentos probatórios que corroboram sua atual situação financeira de vulnerabilidade, agravada pela alegada pane mecânica do veículo que servia como o seu respectivo instrumento de trabalho.…
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