Processo 3024128-20.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024128-20.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3024128-20.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA S/A, IA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: CLARISSA ROETGER MANFRAO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Devolução de Quantias Pagas, deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas após manifestação de vontade do(a) consumidor(a) em rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e estabelecer se é legítima a vedação de inscrição do nome do(a) consumidor(a) em cadastros de inadimplentes enquanto pendente discussão judicial acerca da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de rescindir unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda constitui prerrogativa de ambas as partes quando não houver interesse na continuidade do vínculo, ressalvando-se as consequências específicas para o desfazimento do negócio. 4. A manutenção da cobrança de parcelas vincendas após manifestação inequívoca de intenção de rescindir o contrato caracteriza risco de prejuízo ao requerente e pode configurar enriquecimento sem causa da parte contrária. 5. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas constitui medida reversível e adequada para preservar o equilíbrio contratual e evitar danos financeiros enquanto se discute, no mérito, a extensão dos efeitos da rescisão. 6. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura perigo de dano relevante, por ensejar dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Lei nº 4.591/1964 não estabelece impedimento à suspensão das cobranças após o pedido de rescisão contratual, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A demonstração da probabilidade do direito à rescisão contratual e do perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O promitente comprador possui direito subjetivo de rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel por meio de sua manifestação de vontade. 2. A suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas após o pedido de rescisão contratual configura medida adequada para evitar prejuízo ao requerente e preservar o equilíbrio contratual. 3. A ameaça ou efetivação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e…

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