Processo 3024152-48.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3024152-48.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ELAINE CRISTINA LIZARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) RÉU : UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB RJ224117) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como laudo médico que indica a enfermidade que a acomete e a necessidade re realização do procedimento médico. Ademais, tratando-se de procedimento/tratamento permeado pela emergência, com vistas a garantir o pronto restabelecimento da parte autora, dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade na cobertura: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar a realização dos procedimentos de emergência necessários à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário. Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E. TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E. TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento. Demais disso, é entendimento sedimentado no E. Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”. Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de evolução da doença. Acrescenta-se, ainda, que os prejuízos que poderão vir a ser suportados pela parte autora em razão de eventual não concessão do serviço ora pleiteado são de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando tratar-se de sua saúde e de sua dignidade, sendo certo que eventual demora na obtenção da tutela almejada pode culminar na piora do quadro clínico da parte autora. Ressalta-se que, por vezes, a urgência para a realização de procedimento médico não está adstrita, unicamente, ao risco imediato de vida da paciente. Por certo, a tutela do direito à saúde…
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