Processo 3024172-39.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024172-39.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3024172-39.2025.8.06.0000 [Remuneração] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MUNICÍPIO DE JATI Agravada: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA     Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Fazenda Pública Municipal. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da citação eletrônica na fase de liquidação. Arguição tardia após impugnação ao cumprimento rejeitada. Nulidade de algibeira. Preclusão. Art. 278 do CPC. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento individual de sentença coletiva, na qual se alegou nulidade da citação eletrônica efetivada na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade da citação eletrônica, arguida pela Fazenda Pública Municipal apenas após a rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade ou se está alcançada pela preclusão decorrente da regra do art. 278 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC; e a arguição de nulidade da citação na fase de conhecimento é hipótese expressamente prevista no art. 525, § 1º, I, do CPC, a ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O Município compareceu espontaneamente ao cumprimento de sentença e apresentou impugnação discutindo apenas excesso de execução, sem suscitar qualquer vício na citação eletrônica realizada na fase de liquidação, o que caracteriza preclusão lógica e convalida o ato, à luz dos princípios da boa-fé e da lealdade processual (art. 5º do CPC). 5. A suscitação tardia de nulidade apenas após o resultado desfavorável na impugnação ao cumprimento configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A arguição de nulidade da citação eletrônica da Fazenda Pública na fase de liquidação, deduzida em exceção de pré-executividade apenas após o comparecimento espontâneo do ente público e a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se discutiu somente excesso de execução, caracteriza nulidade de algibeira e é alcançada pela preclusão prevista no art. 278 do CPC." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 246, 270, parágrafo único, 278, 525, § 1º, I, 932, IV, e 1.050. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.837.482/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, j. 13/08/2025; STJ, AREsp 2.790.896/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/03/2026; STJ, AREsp 2.829.870/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/03/2026; STJ, AgInt no REsp 2.111.774/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1.997.878/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, no…

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