Processo 3024176-76.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024176-76.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3024176-76.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELANO PINHEIRO GOMES AGRAVADO: MD CE BC PORTO DAS DUNAS CONSTRUCOES LTDA, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO E DESACOMPANHADO DA GUIA JUDICIAL RESPECTIVA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, § 4º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.     I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento por Delano Pinheiro Gomes em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Anulação e Modificação de Cláusulas, Restituição de Valores e Danos Morais de n° 3045910-80.2025.8.06.0001, proposta pelo recorrente em face de Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos Ltda, MD CE BC Porto das Dunas Construções Ltda e Moura Dubeux Engenharia S/A, que indeferiu a medida liminar requestada.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ausência de juntada da guia de recolhimento do preparo recursal ou da efetivação do pagamento em dobro constitui circunstância capaz de justificar o não conhecimento do recurso.     III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Antes de adentrar ao mérito recursal, é dever do julgador proceder com o juízo de admissibilidade, a fim de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os critérios estabelecidos na norma processual.     4. A legislação processual não apenas impõe ao agravante o dever de recolher o preparo no momento da interposição do recurso, como também exige a comprovação do respectivo pagamento dentro do mesmo prazo. Caso não haja o cumprimento dessa exigência, caberá ao Relator determinar a intimação da parte para que supra o vício, efetuando o recolhimento das custas em dobro, conforme previsto no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.    5. O agravante juntou comprovante de pagamento em nome de pessoa estranha à lide e desacompanhado da guia judicial respectiva.     6. A guia judicial é documento é indispensável para permitir a vinculação do pagamento ao processo em discussão, razão pela qual a Relatoria proferiu despacho determinando que o recorrente colacionasse o citado documento ou efetuasse o recolhimento das custas em dobro, tudo sob pena de deserção.    7. Apesar de devidamente cientificado do teor da medida determinada, o agravante se limitou a peticionar indicando a juntada da guia judicial referente ao preparo recursal, sem proceder, contudo, com a juntada do documento respectivo ou recolher o preparo em dobro, conforme determinado.    8. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da deserção, diante do não cumprimento do ônus de comprovar regularmente o recolhimento do preparo recursal, em desacordo não só com a exigência legal, mas também com o despacho que possibilitou o saneamento do vício.    IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Agravo de instrumento não conhecido.   __________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º.    Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2577048 SP 2024/0058997-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe…

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