Processo 3024181-61.2026.8.06.0001
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3024181-61.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ALESSANDRA ROCHA DE SOUZA CAVALCANTE REU: MAGNO ABRAHAO BARROS PINHEIRO Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança" ajuizada por ALESSANDRA ROCHA DE SOUZA CAVALCANTE em face de MAGNO ABRAHÃO BARROS PINHEIRO, ambos já qualificados. A autora alega, na inicial, que firmou contrato de locação residencial com o réu, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Anjo Branco, nº 1.131, apartamento nº 602, torre 04, Condomínio Parc Du Soleil, bairro Cambeba, nesta Capital, pelo prazo de 30 meses, com início em 05/08/2024 e término previsto para 05/02/2027. Diz que o valor do aluguel mensal pactuado foi de R$ 2.100,00, além de encargos acessórios como cota condominial, gás, água, IPTU e prêmio de seguro contra incêndio. Aduz que, todavia, o demandado deixou de cumprir suas obrigações de pagamento a partir do mês de novembro de 2025, acumulando débitos sucessivos. Diante do inadimplemento, pleiteia a concessão de medida liminar de despejo e, no mérito, a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e a condenação do promovido ao pagamento do débito atualizado, que na data do ajuizamento somava R$ 21.627,42 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). Juntou documentos de ID 197200281 a 197200306. Custas pagas (ID 197395576). A decisão de ID 198692398 deferiu a medida liminar de despejo, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de caução, por constatar que a dívida superava o equivalente a três meses de aluguel. Em contestação (ID 203950908), o promovido pleiteou a gratuidade da justiça e arguiu a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo por ausência de notificação premonitória. No mérito, alegou a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência e a falta de comprovação regular dos encargos cobrados na planilha inicial, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos de ID 203950911 a 203950918. A promovente apresentou réplica (ID 204628232), rebatendo as preliminares e defendendo o acolhimento dos pedidos iniciais. Juntou comprovantes de notificações extrajudiciais direcionadas ao locatário (ID 204628241 e 204628253). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 205272325), o réu manteve-se silente, enquanto a autora apresentou petição de ID 205810128, pugnando pelo despejo compulsório do requerido, já que este continua no imóvel sem pagar os devidos encargos locatícios. É o relatório. Decido. I) DAS PRELIMINARES I.I) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO PELO RÉU E DA IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA O promovido formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça em contestação, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 203950914). A autora impugnou o pedido em réplica (ID 204628232), sustentando que o promovido possui padrão de vida incompatível…
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