Processo 3024182-83.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 3024182-83.2025.8.06.0000Classe Judicial: Agravo de InstrumentoAgravante: Município de Juazeiro do NorteAgravados: Alzira Lina de Jesus e outrosRelatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva (Processo nº 3000561-46.2024.8.06.0112), questionando a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários sucumbenciais. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relato. Antes da análise do mérito da insurgência, mostra-se imprescindível a realização do exame de admissibilidade do recurso para verificar, no caso, a presença dos requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, bem como da regularidade recursal. Os pressupostos de admissibilidade são matéria de ordem pública e, assim, sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária, devendo o julgador manifestar-se de ofício a este respeito. Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil, que concede ao relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse norte, no caso, não foi observada a adequação da via recursal, porquanto disciplina o Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, que, "da sentença cabe apelação", enquanto o recorrente interpôs Agravo de Instrumento, e, assim, incorreu, na espécie, em erro grosseiro. Isso porque houve a homologação dos cálculos apresentados pelo executado e determinação de expedição de Precatório, com evidente caráter terminativo, conforme se observa abaixo: (...) Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para: a) HOMOLOGAR os seguintes valores, conforme cálculos apresentados pelo Município: ALZIRA LINA DE JESUS (matrícula nº 65962): R$ 108.239,82 (cento e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos); ANA MARIA SOARES (matrícula nº 6497): R$ 113.945,96 (cento e treze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos); ANTÔNIO PEREIRA DE FIGUEIREDO (matrícula nº 4156): R$ 108.607,54 (cento e oito mil, seiscentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos); ANTONIA BATISTA SOARES (matrícula nº 0052): R$ 110.418,89 (cento e dez mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos); AURINETE MARIA DE OLIVEIRA (matrícula nº 3257): R$ 89.797,92 (oitenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos); b) AUTORIZAR a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) sobre os valores a serem pagos; c)…
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