Processo 3024189-75.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo de Instrumento nº 3024189-75.2025.8.06.0000 Agravante: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Agravada: PATRICIA FREIRE HOLANDA Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação redibitória cumulada com indenização, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar às fornecedoras a disponibilização de veículo reserva similar, em 10 dias úteis, sem caução pela consumidora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A recorrente sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, necessidade de prova pericial, irreversibilidade da medida e excesso das astreintes, conforme razões de ID 32265762. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a tutela provisória; (ii) se a disponibilização de veículo reserva possui natureza irreversível a impedir sua manutenção; (iii) se a multa cominatória fixada na origem é manifestamente excessiva; (iv) se há inovação recursal e perda superveniente parcial de objeto em algum dos capítulos do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo o exame do Tribunal, em agravo de instrumento, limitado à delibação própria da cognição sumária. 4. Os elementos documentais iniciais da ação originária, somados às próprias admissões recursais acerca de múltiplas intervenções no veículo, revelam plausibilidade da alegação de vício persistente em automóvel novo, inclusive relacionado ao sistema de direção, o que atrai a incidência dos arts. 6º, I, e 18 do CDC, conforme IDs 32265772 e 32265762. 5. O perigo de dano está configurado pela privação do uso regular e seguro do bem e pelo potencial risco à integridade da consumidora, não se reduzindo a mero dissabor patrimonial. A medida deferida é temporária, reversível e não importa resolução imediata do contrato, razão pela qual não incide o óbice do art. 300, §3º, do CPC. 6. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, não se mostra, nesta fase inicial, desproporcional ou abusiva, podendo ser revista a qualquer tempo pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 7. Não se conhece do pedido inovador de fixação de prazo certo para permanência do veículo reserva. Ademais, reconhece-se a perda superveniente parcial de objeto do capítulo recursal voltado contra a condicionante de saneamento do vício, em razão da decisão superveniente de ID 32571066, que revogou parcialmente esse ponto e preservou apenas a obrigação de fornecimento do carro reserva. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESSALVADO O NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO INOVADOR RELATIVO À FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO PARA PERMANÊNCIA DO VEÍCULO RESERVA, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DE OBJETO QUANTO AO CAPÍTULO ATINGIDO PELA DECISÃO SUPERVENIENTE DE ID 32571066 E, NO MAIS, NEGO-LHE PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. Em ação consumerista que discute vício persistente em veículo novo com alegado comprometimento da direção, a disponibilização de veículo…
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