Processo 3024218-28.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024218-28.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3024218-28.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADO: ANTONIO GEANO BONIFACIO. Ementa: AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE LESÃO LCA E MENISCAL JOELHO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR ESPECIALISTA PARA A DEFINIÇÃO DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO NO SEU CASO. ESPERA EXCESSIVA NA FILA DO SUS. RISCO DE COMPLICAÇÃO DO QUADRO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, DE FORMA EXCEPCIONAL, PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NA CF/88. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão ora discutida nos autos é se estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, para se impor ao ente público a obrigação de garantir o imediato acesso do paciente à avaliação por especialista e ao procedimento cirúrgico ortopédico, como visto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, não se olvida que o direito à saúde, previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, é assegurado a todos os cidadãos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para sua máxima efetividade. 4. Todavia, por se inserir na esfera das políticas públicas, fica vedada, de regra, a intervenção do Judiciário nas escolhas da Administração, salvo excepcionalmente, quando evidenciada, por exemplo, uma ação ou omissão totalmente desarrazoada, que malfere o mínimo existencial dos cidadãos. 5. Em outras palavras, apenas se comprovada uma atuação fora dos limites da discricionariedade, é que está franqueado ao juiz se imiscuir em atos que, a priori, são típicos dos gestores, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, caput, da CF/88). 6. Pelo que se extrai dos documentos acostados aos autos, o paciente foi, realmente, diagnosticado com lesão LCA e meniscal do joelho e, de acordo com os médicos que o acompanharam, necessita ser submetido a procedimento cirúrgico, sob pena de complicações do quadro (v.g., disfunção ou incapacidade). 7. Ademais, a espera na fila do SUS também é excessiva. 8. Isso porque, o prazo decorrido desde sua inserção no sistema de regulação de vagas (08/07/2025) já extrapola, e muito, aquele considerado razoável nestes casos (100 dias), conforme Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 9. Assim, diante da real expectativa de complicação do quadro do paciente, caso tenha que esperar ainda mais pelo atendimento de que necessita há bastante tempo, é perfeitamente possível a intervenção do Judiciário, para compelir o ente público a fornecê-lo imediatamente, garantindo, com isso, pleno respeito à CF/88. 10. Até porque se faz evidente aqui não só o fumus boni iuris, mas também o periculum in mora, uma vez que, da eventual demora na obtenção da tutela de urgência, in casu, podem advir sérios danos à integridade física do paciente, em razão da indevida omissão do ente público, como visto. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 196. Jurisprudência relevante…

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