Processo 3024235-64.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3024235-64.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: FABIO PORTELA MAIA RIBEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. HIPONATREMIA AGUDA GRAVE. CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 DIAS. INAPLICABILIDADE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. ARTS. 12, V, "C", E 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão da 15ª Vara Cível de Fortaleza que deferiu tutela de urgência determinando o custeio integral de internação em UTI do agravado diagnosticado com hiponatremia aguda grave, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O agravado aderiu ao plano de saúde individual em 04/07/2025 e necessitou de internação em novembro de 2025, com apenas 138 dias de plano, não tendo cumprido a carência de 180 dias para internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a carência contratual de 180 dias para internação hospitalar é oponível ao beneficiário em situação de emergência médica com risco imediato de vida; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar à operadora o custeio integral da internação em UTI; (iii) se a alegada superação do quadro emergencial inicial autoriza a cessação da cobertura durante o período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. O art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 torna obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, definidos como aqueles que impliquem risco imediato de vida, e o art. 12, inciso V, alínea "c", fixa carência máxima de 24 horas para tais hipóteses, independentemente da modalidade de plano contratada. 5. A documentação médica acostada aos autos demonstra quadro inequívoco de emergência: hiponatremia aguda grave com sódio sérico de 112 mEq/L na gasometria arterial, necessidade de internação em UTI, uso de noradrenalina, quadro psiquiátrico associado com indicação de contenção física e química, e múltiplas internações entre novembro e dezembro de 2025. 6. A Súmula 597 do STJ reputa abusiva a cláusula de carência superior a 24 horas em situações de emergência ou urgência, e a Súmula 302 do STJ veda a limitação temporal da internação hospitalar do segurado. 7. A evasão hospitalar do agravado não descaracteriza a emergência, sendo manifestação do próprio quadro psiquiátrico (transtorno de ansiedade orgânico com agitação psicomotora), associado às alterações neurológicas decorrentes da hiponatremia grave. 8. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro é genérica e desacompanhada de prova, não podendo o interesse econômico da operadora sobrepor-se ao direito fundamental à vida e à saúde. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Em situação de emergência médica com risco imediato de vida, a carência contratual de 180 dias para…
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