Processo 3024241-05.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3024241-05.2024.8.06.0001Apelante: BANCO PAN S.A.Apelado: MANOEL NUNES XAVIERRelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo BANCO PAN S.A. (ID 22881048) contra decisão monocrática deste Relator (ID 20443834) que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação cível manejada pelo agravante em face de sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 20437041) que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada em razão do inadimplemento do financiamento de motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER (chassi 9C6DG3320P0102575, placa SBE8B08, saldo devedor de R$ 36.322,39 apurado em 29/08/2024), com fundamento na ausência de recolhimento tempestivo das custas de diligência do oficial de justiça, após quatro intimações com prazo expresso e advertência de extinção (IDs 20437015, 20437020, 20437028 e 20437037), sendo o pagamento certificado somente em 10/03/2025 (ID 20437046), após a sentença extintiva de 26/02/2025 (ID 20437041). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o não recolhimento tempestivo das custas de diligência do oficial de justiça, após regular intimação com advertência expressa de extinção, constitui fundamento válido para a extinção sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC, ou se configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação; (ii) se a hipótese configura abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC, a exigir intimação pessoal do autor antes da extinção, na forma do art. 485, §1º, do mesmo diploma; e (iii) se o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) impõe o aproveitamento dos atos processuais e o prosseguimento da demanda diante do pagamento posterior das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno não inaugura nova instância recursal, cabendo ao colegiado verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, nos termos do art. 1.021 do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente cabimento, tempestividade, regularidade formal e interesse recursal, impõe-se o conhecimento do agravo. 4. O não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não abandono da causa (inciso III). O recolhimento dessas custas é condição objetiva indissociável da realização do ato processual correspondente: sem o custeio prévio pelo promovente, o oficial de justiça não pode dar cumprimento ao mandado, e o processo permanece estagnado por responsabilidade exclusiva do autor. Essa distinção é estrutural e deliberada pelo legislador: o inciso IV foi conscientemente excluído do âmbito de aplicação do §1º do art. 485, que restringe a exigência de intimação pessoal prévia às hipóteses dos incisos II e III. A…
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