Processo 3024248-63.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3024248-63.2025.8.06.0000 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz AGRAVANTE: José Acácio de Freitas Queiroz Junior AGRAVADO: Cibral Construtora Comercial Imobiliária Brasileira Ltda RELATOR: Desa. Cleide Alves de Aguiar EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA ACERCA DA POSSE E DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA NECESSÁRIA ENTRE AS DEMANDAS. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ADEQUADO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PRUDÊNCIA, DA CAUTELA E DA BUSCA DA VERDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação reivindicatória, na qual o Juízo de origem indeferiu a análise imediata do pedido liminar de imissão na posse e designou audiência de justificação prévia, diante da controvérsia fática envolvendo a posse do imóvel e da existência de ação de usucapião em trâmite. O agravante sustenta prejudicialidade externa, posse qualificada e risco de dano, pleiteando a suspensão do feito ou o reconhecimento de seu direito de permanência no bem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a existência de ação de usucapião configura prejudicialidade externa apta a ensejar a suspensão da ação reivindicatória; (ii) aferir a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em favor do agravante, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano; e (iii) analisar se a decisão que posterga a apreciação do pedido liminar e determina a realização de audiência de justificação prévia comporta reforma. III. Razões de decidir 3. A existência de ação de usucapião não enseja, por si só, prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação paralela das demandas, ausente relação de dependência necessária ou decisão com efeito vinculante. 4. A concessão de tutela de urgência em ações reivindicatórias exige demonstração robusta da probabilidade do direito e da posse injusta, o que não se verifica quando a controvérsia fática demanda dilação probatória. 5. Elementos como posse prolongada e pagamento de tributos, embora relevantes para eventual reconhecimento de usucapião, não são suficientes, em sede recursal, para infirmar decisão que apenas adota postura cautelosa. 6. A inadimplência tributária ou a alegada inatividade da parte adversa não afastam, por si sós, o direito de propriedade nem autorizam a concessão de tutela satisfativa. 7. A designação de audiência de justificação prévia revela-se medida adequada e compatível com a prudência judicial, especialmente em hipóteses de incerteza fática, devendo ser prestigiada. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes…
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