Processo 3024268-51.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 3024268-51.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Daniel Ferreira de Aguiar Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 648/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Daniel Ferreira Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato bancário objeto da demanda e de não comprovação de prévio requerimento administrativo para sua obtenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. no art. 321 c/c art. 330, IV e 485, X do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de apresentação do contrato bancário, aliado à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o autor destinatário final dos serviços bancários, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a anulação da sentença, aduzindo que o magistrado de origem, indevidamente, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao exigir a juntada do contrato bancário como documento indispensável à propositura da ação e a comprovação de prévio requerimento administrativo para sua obtenção. Alegou, ainda, que se trata de ação revisional de contrato bancário, na qual formulou pedido incidental de exibição do instrumento contratual, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 648 do STJ, restrito às ações autônomas de exibição de documentos. 5. Ademais, o autor defendeu, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em razão da sua condição de consumidor hipossuficiente, e a possibilidade de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de extinção do processo pela ausência de documento que se encontra em poder exclusivo da instituição financeira, requerendo, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. O contrato bancário não configura documento indispensável à propositura da ação revisional, especialmente quando o consumidor afirma não possuir sua cópia e requer expressamente a sua exibição pela instituição financeira. 7. O pedido de exibição formulado de forma incidental em ação revisional distingue-se da ação autônoma de exibição de documentos, sendo inaplicável, nessa hipótese, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 648. 8. A exigência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.