Processo 3024276-91.2026.8.06.0001

TJCE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3024276-91.2026.8.06.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112   3024276-91.2026.8.06.0001 [Fornecimento de insumos, Fazenda Pública] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA CANDIDA BELARMINO SIMPLICIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA     S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por MARIA CANDIDA BELARMINO SIMPLICIO, em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar antecipatória, que determine à parte ré o fornecimento de UM APARELHO BIPAP (com 2 níveis de pressão); MÁSCARA NASAL; TRAQUÉIA PARA CONEXÃO DA MÁSCARA AO APARELHO; TIRAS DE AJUSTE DA MÁSCARA. A autora, foi diagnosticada CIFOESCOLIOSE ACENTUADA+ HIPOVENTILAÇÃO ASSOCIADO A CONDIÇÃO CLÍNICA (CVF 30), necessitando do uso contínuo e urgente de aparelho de ventilação com PRESSÃO POSITIVA (AUTO - BIPAP), para tratar o distúrbio respiratório. O não uso desse aparelho pode acarretar morte súbita, complicações clínicas e neurológicas, aumento do risco cardiovascular, entre outros.  Fora deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da Decisão de ID 197361375.  Em contestação, a parte requerida pugnou pela total improcedência do pedido. Parecer ministerial, no ID 202983619, opinando pela procedência da ação, nos termos do pedido inicial. Decido. A matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro.  Dispõe, ainda, o art. 196 da Carta Maior:   Art. 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   Acrescente-se que o § 1° do art. 5° da CF/88 prescreve que "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Impõe-se o reconhecimento da força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais. Não há norma constitucional desprovida de validade, de forma que os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos. Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, constituindo violação da norma constitucional a omissão da administração pública em sua concretização. Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem:   Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana (Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233).   Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que,…

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