Processo 3024289-90.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3024289-90.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença 3024289-90.2026.8.06.0001 AUTOR: SHARLENE LIMA VIEIRA REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SHARLENE LIMA VIEIRA em face de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 197224362, a parte autora narra que celebrou com a requerida a "Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura" referente a unidade BLOCO B2, Ap. 107, do Empreendimento Condomínio Bella Vita, situado na Rua Coletora Projetada, nº 111, Bairro Paupina - Fortaleza/CE, pelo preço total de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Informa que financiou a quantia de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), mediante contrato de financiamento nº 8.7877.1664753-6, celebrado com a Caixa Econômica Federal, na qualidade de CREDORA FIDUCIÁRIA. Em razão do financiamento, passou a arcar integralmente com a denominada taxa de evolução de obra, encargo que deveria incidir apenas até a efetiva entrega regular do imóvel. Relata que o prazo para conclusão/entrega do empreendimento, era de 31/12/2024, tendo a construtora utilizado o prazo de tolerância contratual de 180 dias, prorrogando-o até 30/06/2025. Ocorre que, até o presente momento não houve a entrega do empreendimento. Explana que continua sendo compelida à continuidade do pagamento da taxa de evolução de obra em período posterior a junho/2025, quando o imóvel deveria ter sido entregue. Portanto, requer liminarmente que seja determinado a suspensão da cobrança de taxa da evolução da obra e, subsidiariamente, caso não seja possível a suspensão direta da cobrança pela instituição financeira, que seja determinada à Requerida a obrigação de reembolsar mensalmente a Requerente pelos valores pagos a título de taxa de evolução de obra. A autora em sede de mérito, pugna que seja declarado a mora da promovida a partir de 30/06/2025, que seja declarado a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra após o prazo contratual de entrega, que a parte ré seja condenada à obrigação de fazer consistente na adoção de todas as providências necessárias à imediata obtenção e regularização do "Habite-se" do empreendimento, bem como, pleiteia, ainda, a condenação da Requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela Requerente a título de taxa de evolução de obra após 30/06/2025, a condenação da demandada ao pagamento de indenização equivalente à cláusula penal contratual, cujo montante é ora estimado em R$ 9.225,00 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais) e, a indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Despacho de id. 198305818, deferindo a gratuidade judiciária e postergando a apreciação da liminar após o contraditório. Contestação apresentada no id. 206160920, a parte ré alega que nunca houve atraso quanto à conclusão do apto. 107, B2, do Cond. Bella Vitta, por parte da requerida, uma vez que, já restaram completamente concluídas as obras de construção do Cond. Bella Vitta, tanto é que foi emitido o Certificado de Conformidade, pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. Assevera que somente houve a prorrogação do prazo de carência de 180 dias, por conta da má prestação de serviços públicos e a demora na execução dos serviços da concessionária, no caso a ENEL. Relata que no dia 21/02/2024, ingressou com o pedido de ligação de energia da primeira fase do Empreendimento Bella Vitta junto à ENEL, autuado sob o nº 569782958. No dia…

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