Processo 3024325-72.2025.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 3024325-72.2025.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] POLO ATIVO: TIAGO NOVAIS SANTOS POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por THIAGO NOVAIS SANTOS em face de ato reputado como ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE , e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante, bem como a sua reintegração no certame e a realização do TAF em nova data. Informa o impetrante que inscreveu-se no Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará, referente ao Edital n° 01-PC/CE e n°02-PC/CE, obtendo 62 (sessenta e dois) pontos, quantia inferior à pontuação de corte de 66 (sessenta e seis) pontos exigida para a habilitação às vagas reservadas à população negra, modalidade na qual estava inscrito. Ademais, informa que no Comunicado n°144/2025-CEV/UECE, de ID 197674422, seu nome conta com a menção "NÃO HABILITADO", importando no rompimento do vínculo jurídico do impetrante com a Administração e a impossibilidade de participar nas fases subsequentes. Alega também que: Ocorre que, meses depois, a Administração Pública promoveu verdadeira alteração superveniente no curso do concurso, por meio da denominada quebra da cláusula de barreira, fato oficialmente divulgado no Comunicado nº 198/2025-CEV/UECE. Referido ato administrativo passou a permitir a convocação de candidatos anteriormente eliminados na prova objetiva, notadamente em razão da aplicação da legislação estadual relativa às vagas reservadas à população negra. Em decorrência dessa modificação substancial das regras inicialmente aplicadas, foi publicado o Edital nº 104-PC/CE, de 05 de novembro de 2025, no Diário Oficial do Estado do Ceará de 28 de novembro de 2025, no qual o nome do Impetrante reapareceu, pela primeira vez, como candidato "HABILITADO/TAF/IS", constando, inclusive, pontuação final de 90,50 pontos, já considerada a prova discursiva - prova esta que, até então, jamais havia sido corrigida em razão de sua eliminação anterior. Todavia, essa convocação superveniente ocorreu exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial e no site da CEV/UECE, sem qualquer comunicação pessoal ou individualizada dirigida ao Impetrante. Não houve envio de e-mail, mensagem eletrônica, correspondência com aviso de recebimento, telefonema ou qualquer outro meio eficaz de ciência pessoal, fato este comprovado pelos documentos acostados, inclusive pelo registro de ausência de qualquer mensagem ou notificação em seus meios de contato. Importa ressaltar que, àquela altura, o Impetrante não acompanhava mais o certame, justamente porque havia sido eliminado de forma definitiva e oficial, inexistindo qualquer previsão editalícia ou expectativa concreta de reclassificação futura. Somente por circunstância absolutamente fortuita, tomou conhecimento da quebra da cláusula de barreira em data posterior, por meio de publicações em redes sociais, quando já ultrapassado o prazo para comparecimento ao Teste de Aptidão Física. Como consequência direta dessa falha de comunicação imputável exclusivamente à Administração, o Impetrante não…
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