Processo 3024332-64.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024332-64.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3024332-64.2025.8.06.0000 SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: MAYARA GOMES BARINI MEDEIROS, MB ESTETICA & MAKEUP PINHEIROS LTDA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADO USO INDEVIDO DE KNOW-HOW E IDENTIDADE VISUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RISCO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada, entre outras medidas, a impedir, pelo prazo de 36 meses, o exercício de atividades concorrentes por ex-franqueada, sob alegação de continuidade da operação no mesmo endereço, utilização do mesmo telefone, mobiliário semelhante, profissionais anteriormente treinados e prestação de serviços coincidentes com os da franqueadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para imposição das restrições pretendidas; (ii) se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, concorrência desleal, uso indevido de know-how, identidade visual ou clientela da franqueadora; e (iii) a prejudicialidade do agravo interno diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A existência de cláusula de não concorrência não autoriza sua execução automática em sede liminar, pois sua aplicação depende da análise concreta de seu alcance, da proporcionalidade da restrição e da efetiva demonstração de uso indevido de know-how, identidade visual, confusão do consumidor ou desvio ilícito de clientela. 5. Os relatórios de cliente oculto, as fotografias comparativas e os demais elementos apresentados demandam exame aprofundado e dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. A cláusula de não concorrência, embora potencialmente válida, não possui caráter absoluto e deve ser aplicada à luz das circunstâncias concretas, da proporcionalidade e dos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. 7. Os prejuízos alegados possuem natureza predominantemente patrimonial e admitem eventual reparação futura, enquanto a proibição, pelo prazo de 36 meses, das atividades centrais do empreendimento pode comprometer seu funcionamento, faturamento, clientela e postos de trabalho, caracterizando risco de dano inverso. 8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica; CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627507-68.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2026.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de…

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