Processo 3024348-18.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024348-18.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES    Processo nº 3024348-18.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A AGRAVADA: BIANCA ALBUQUERQUE SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A, contra decisão interlocutória proferida sob esta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento interposto dada a sua intempestividade.     Inicialmente, verifica-se que a pretensão vindicada pela parte agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está mais presente um dos requisitos necessários ao seu conhecimento.  Consultando os autos de 1º grau, verificou-se que já houve sentença (ID 214726904) acerca da matéria discutida em sede deste recurso na ação de origem nº 0055340-41.2020.8.06.0112, in verbis: Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente com Pedido de Liminar movida por Bianca Albuquerque Santos de Oliveira e Performance Brasil Soluções Ltda. em desfavor de José Aluísio Ribeiro Júnior, Performance Brasil Soluções Ltda. (PBR.BR) e Brisanet Gerenciadora de Ativos Ltda. A decisão prolatada em 08/01/2021 (ID  156049194) determinou que a empresa promovida fornecesse a identificação completa do autor da invasão hacker ocorrida em 30/11/2020 (ID  156054535). A empresa BRISANET compareceu nestes autos, ainda em fevereiro/2021 (ID  156049206), para tomar ciência da ordem emanada por este juízo, ou seja, dentro do prazo legal estabelecido pela lei para guarda dos dados requeridos. A partir desta petição a empresa promovida começa a apresentar diversas alegações de impossibilidade de cumprimento da medida liminar deferida sem qualquer plausividade fática ou legal. A decisão de ID 156054555 determinou que a empresa promovida BRISANET cumprisse imediatamente a determinação de ID  156049194, tendo em vista a obrigação da promovida de fornecer a "porta lógica" de origem, nos termos da jurisprudência do STJ e de sua obrigação legal de guarda dos dados. Mesmo assim, a empresa ré apresentou manifestação de ID  156054561, informando simplesmente que não possuiu mais os referidos registros, haja vista o escoamento do prazo legal de 01 (um) ano da respectiva guarda, conforme o Marco Civil da Internet e a Lei 12.965/2014. Em consequência, a decisão interlocutória de ID 156054564 condenou a Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescida de astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da parte autora, tendo a Brisanet juntado comprovante de recolhimento da multa e apólice de seguro em garantia das astreintes (ID 156054572). Posteriormente, a autora requereu: I) A declaração de estabilidade declarado estável as astreintes de R$ 30.000,00 fixadas na decisão fls. 486/487; II) A não admissão da apólice de seguro garantia afixado nas fls. 503/508 por violação a ordem de preferência para pagamento de dívidas; III) A majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No mérito, fundamenta que a parte ré não impugnou ou recorreu da decisão que fixou as astreintes e reconheceu o descumprimento da ordem judicial como ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual a decisão foi atingida pela preclusão temporal. Ressalta,…

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