Processo 3024361-17.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024361-17.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3024361-17.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO AGRAVADO: SGN COMERCIO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Execução, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte agravante, sob o fundamento de que a multiplicidade de execuções baseadas em cessões de crédito indicaria capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo requerido o restabelecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de múltiplas ações de execução fundadas em cessões de crédito é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e justificar a revogação da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais do benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC. A mera multiplicidade de demandas judiciais não constitui, por si só, prova suficiente de capacidade econômica apta a afastar a presunção de hipossuficiência. A origem dos créditos executados, quando decorrente de cessão vinculada a verbas trabalhistas, não caracteriza atividade empresarial ou intuito lucrativo, mas exercício de direito para satisfação de verba de natureza alimentar. A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômico-financeira global da parte, sendo insuficiente a utilização de elementos isolados para afastar o benefício. Documentos como extratos bancários de baixa movimentação, renda limitada a um salário mínimo e residência em condições modestas corroboram a alegação de insuficiência de recursos. A ausência de impugnação pela parte agravada e a inexistência de prova robusta em sentido contrário impedem a desconstituição da presunção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A multiplicidade de ações judiciais, isoladamente considerada, não comprova capacidade econômica apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça. 3. Créditos oriundos de cessão com natureza trabalhista não caracterizam atividade lucrativa capaz de afastar a condição de hipossuficiência. 4. A análise do direito à gratuidade deve considerar a situação econômico-financeira global da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJCE, AI nº 0638152-26.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 17.12.2024; TJCE, AI nº 0631703-18.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j.…

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