Processo 3024388-65.2023.8.06.0001
TJCE • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 3024388-65.2023.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTE: ROSIVÂNIO LIMA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTODECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE CANDIDATO NA LISTA DE COTISTAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por candidato a concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, concedeu a segurança para incluir o nome do impetrante na lista de candidatos negros/pardos, assegurada a ordem de classificação, bem como para determinar que a banca adote as providências necessárias para garantir a participação do mesmo nas demais etapas inerentes ao concurso. O impetrante alegou não ter sido incluído na lista prévia dos candidatos autodeclarados negros/pardos, sem a devida motivação do ato administrativo da não inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que não inclui candidato, autodeclarado negro, em lista prévia dos autodeclarados negros/pardos, visando às vagas reservadas a cotistas em concurso público, sem a devida motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autodeclaração do candidato para ingressar na lista de autodeclarados negros/pardos possui presunção relativa de veracidade, sendo passível de verificação posterior por comissão avaliadora, que deve deliberar mediante parecer motivado. 4. No caso concreto, a banca examinadora não apresentou quaisquer fundamentos de fato ou de direito para a omissão do nome do impetrante da lista inicial de autodeclaração de candidatos cotistas. 5. A ausência de motivação inviabiliza o exercício de direitos, pois impede o conhecimento dos critérios utilizados e a impugnação da conduta administrativa. 6. O edital possui força normativa e vincula a Administração Pública, sendo admitido o controle jurisdicional quando evidenciada ilegalidade ou violação a princípios administrativos. 7. A inexistência de motivação específica configura vício insanável, justificando a anulação do ato administrativo e a inclusão do candidato na lista reservada aos candidatos cotistas, sem prejuízo da submissão do mesmo à etapa de confirmação da autodeclaração pela banca examinadora. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária conhecida e desprovida, com ajuste de fundamentação. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança cível impetrado por Rosivânio Lima da Silva em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial…
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