Processo 3024398-41.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3024398-41.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3024398-41.2025.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: DAYSE BRAGA VIEIRA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. FALHA NA ESTABILIDADE DA REDE ELÉTRICA. SOBRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ENERGÉTICOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA E REDUÇÃO DO TETO LIMITADOR. FATOS SUPERVENIENTES. NOVOS CORTES DE ENERGIA NO CURSO DA APELAÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora titular de unidade com sistema de microgeração fotovoltaica, que reconheceu falha na prestação do serviço decorrente da instabilidade da rede elétrica, determinou a regularização da tensão da unidade consumidora, declarou a inexigibilidade parcial de débitos relativos à ausência de compensação de créditos energéticos, determinou o cancelamento de inscrições restritivas de crédito, condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e fixou astreintes para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, diante da apresentação de razões genéricas e parcialmente dissociadas dos fundamentos da sentença; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica apta a comprometer o funcionamento do sistema de microgeração fotovoltaica da consumidora e impedir a regular compensação dos créditos energéticos; (iii) saber se são legítimas as cobranças realizadas e a subsequente inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais e as astreintes fixadas na origem observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) saber se os fatos supervenientes consistentes em novos cortes de energia autorizam a concessão de tutela inibitória incidental no âmbito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Verificado que parcela relevante das razões recursais limitou-se à reprodução de alegações genéricas acerca do funcionamento abstrato do sistema de microgeração distribuída, bem como à menção a fatos e terceiros estranhos à lide, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso quanto aos tópicos dissociados do caso concreto, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJCE. 4. A concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva…

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