Processo 3024408-93.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3024408-93.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: FRANCISCO LODONIO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h. Vistos e examinados. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO ajuizada por FRANCISCO LODONIO DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, a concessão de medida liminar para que o requerido suspenda imediatamente de exigir ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida pelo próprio autor, via sistema fotovoltaico em funcionamento em sua residência (unidade consumidora Enel nº 8054966). Alega que a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e regulamentada pela Lei nº 14.300/2022, disciplinou a Geração Distribuída de Energia - GD, permitindo ao consumidor produzir a sua própria energia a partir de fontes renováveis, sobretudo a solar, e expressamente estabeleceu que a energia gerada e injetada na rede de distribuição destina-se ao consumo próprio, é disponibilizada na rede elétrica a título de empréstimo gratuito, e gerando crédito em unidades de energia (KWh) e não em montante financeiro, ou seja, o consumidor injeta energia elétrica no sistema de distribuição para posterior consumo. Para tanto, argumenta que a energia produzida não é passível de sofrer tributação, tendo em vista que não há fato gerador capaz de suportar a incidência do ICMS, contudo, o Estado do Ceará está lançando o ICMS sobre toda a energia, inclusive sobre o montante gerado pelo próprio consumidor, ou seja, no lugar da tributação incidir apenas na diferença entre a energia consumida e a gerada, o consumidor/autor paga ilegalmente o ICMS sobre toda a energia que seu sistema gerou e injetou na rede para posterior consumo. Desta forma, vem o autor propor a presente ação a fim de sustar liminarmente a cobrança ilegal do tributo exigido pelo Estado do Ceará sobre a energia que ele próprio produz no telhado de sua residência, via sistema fotovoltaico, na sistemática da geração distribuída - GD. É o breve relatório. Segue a decisão. Antes de analisar o recebimento da petição inicial, faz-se necessário decidir sobre o pedido de redistribuição por dependência ao juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, desta Comarca, em razão de suposta conexão com o processo nº 3022911-44.2026.8.06.6001. Impõe-se destacar que a conexão é causa de modificação de competência e não um critério de fixação de competência. Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art.337, VIII e § 5º do CPC. Desta feita, analisando aqueles e estes autos, verifica-se que não há o que se falar em conexão, isto porque, a única semelhança existente entre elas é que ambas as ações pugnam para que o Estado do Ceará se abstenha de exigir ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida por cada autor, podendo, perfeitamente, obterem decisões diversas e/ou contraditórias, que não afetará o direito da outra parte, apenas o que recebeu decisão contrária ao pedido,…
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