Processo 3024410-58.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024410-58.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE      PROCESSO: 3024410-58.2025.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: Espólio de Maria Soares Barbosa e Antônio Barbosa Lima Neto, representado por sua inventariante, Betinha Soares Barbosa AGRAVADA: ONELIA SOARES BARBOSA     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA COM BASE NO ACERVO HEREDITÁRIO. PATRIMÔNIO CONSTITUÍDO ESSENCIALMENTE POR BENS IMÓVEIS SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. DEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA, COMO MEDIDA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por espólio, representado por sua inventariante, contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais ao final, determinando o recolhimento do preparo recursal. Os agravantes sustentam que o acervo hereditário é composto exclusivamente por bens imóveis desprovidos de liquidez imediata e requerem a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o deferimento de pagamento das custas ao final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se, embora indevida a gratuidade, é possível autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da demanda em razão da reduzida liquidez do patrimônio hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da capacidade econômica do espólio deve recair sobre o patrimônio integrante do acervo hereditário, e não sobre a situação financeira da inventariante ou dos herdeiros. 4. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige demonstração efetiva da insuficiência de recursos, inexistindo presunção legal de hipossuficiência. 5. A mera composição do patrimônio por bens imóveis não caracteriza incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, quando ausente prova da insuficiência patrimonial. 6. A reduzida liquidez dos bens integrantes do espólio, cuja conversão em numerário depende da tramitação do inventário ou de autorização judicial, justifica, excepcionalmente, o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final da demanda. 7. O diferimento das custas assegura o acesso à jurisdição sem implicar concessão indevida da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.    Fortaleza, data da assinatura digital.    JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO  Presidente do Órgão Julgador      EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator       RELATÓRIO  Cuida-se de Agravo Interno interposto por Espólio de Maria Soares Barbosa e Antônio Barbosa Lima Neto, representado por sua inventariante, Betinha Soares Barbosa, contra decisão interlocutória de minha relatoria (id. 35647236), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como o pleito subsidiário de recolhimento das custas ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados