Processo 3024413-10.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3024413-10.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAYWAN GOMES DE SOUSA TAVARES APELADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DA ANS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONSULTA AO NATJUS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de custeio de tratamento médico envolvendo Neurofeedback, Estimulação Elétrica Transcraniana (TDCS), psicoterapia, mapeamento cerebral e acompanhamento psiquiátrico, sob o fundamento de inexistência de negativa indevida da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, sem prévio saneamento e sem oportunizar produção probatória, configurou cerceamento de defesa e violação ao contraditório; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à cobertura de tratamentos não previstos expressamente no rol da ANS demanda instrução técnica compatível com os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de tutela de urgência formulado em sede recursal não pode ser conhecido, pois reproduz pretensão anteriormente indeferida pelo Juízo de origem por decisão não recorrida, sem demonstração de fato novo apto a afastar a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. 4. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível nas hipóteses do art. 355 do CPC, quando desnecessária a produção de provas, circunstância não verificada na hipótese. 5. A controvérsia envolve questões eminentemente fáticas relativas à obrigatoriedade de cobertura de tratamentos sem previsão expressa no rol da ANS, à eficácia científica das terapias prescritas, à existência de alternativas terapêuticas adequadas, e à existência ou não de clínicas credenciadas que realizem o tratamento indicado, matérias que exigem dilação probatória. 6. A própria operadora de saúde contestou a eficácia científica dos tratamentos de TDCS e Neurofeedback, alegou ausência de cobertura contratual e suscitou dúvidas técnicas quanto aos procedimentos indicados, o que evidencia a necessidade de instrução processual adequada. 7. O STF, no julgamento da ADI 7.265, fixou entendimento vinculante no sentido de que a cobertura judicial de tratamentos fora do rol da ANS exige comprovação técnica qualificada, consulta ao NATJUS ou a órgão técnico especializado e análise dos requisitos definidos pela Suprema Corte. 8. A sentença recorrida deixou de enfrentar adequadamente os pontos controvertidos suscitados pelas partes e fundamentou-se de forma genérica, sem observar os deveres previstos nos arts. 489, §1º, e 927 do CPC. 9. A ausência de saneamento do processo, de definição das questões controvertidas e de abertura da fase instrutória violou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da vedação à decisão surpresa previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC. 10. A nulidade da sentença impõe o retorno dos…
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