Processo 3024413-13.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3024413-13.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO URISVALDO MACIEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROMETIMENTO DE RENDA E PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do autor ao patamar de 35% de sua remuneração, sob o fundamento de superendividamento. O banco agravante alegou a regularidade da contratação e a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar, requerendo a revogação da tutela para restabelecer os descontos nos termos pactuados. A decisão monocrática de segundo grau indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, ensejando a interposição de Agravo Interno pela instituição financeira, que reiterou seus argumentos e buscou a reforma da decisão interlocutória recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de primeiro grau que limitou os descontos deve ser mantida, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do consumidor; e (ii) saber se o Agravo Interno resta prejudicado em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, os quais se encontram preenchidos em favor do autor/agravado. 6. A prova dos autos, notadamente o contracheque do devedor, demonstrou que os descontos relativos a empréstimos consignados comprometiam quase 70% de sua remuneração bruta, situação que evidencia o risco à sua subsistência. 7. A manutenção de descontos em patamar tão elevado viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial, justificando a intervenção judicial para adequar as cobranças a um limite razoável, conforme o espírito da Lei nº 10.820/2003. 8. O perigo de dano para o consumidor, que tem sua verba alimentar retida de forma excessiva, é evidente e se sobrepõe ao prejuízo meramente patrimonial alegado pela instituição financeira, configurando o perigo de dano inverso. 9. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento esgota a prestação jurisdicional recursal quanto à matéria de fundo, acarretando a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, que se voltava contra a análise liminar do pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos em folha de pagamento ao patamar legal, quando a prova dos autos demonstra que o percentual praticado compromete o mínimo existencial do devedor, violando sua dignidade. 2. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º. Jurisprudência…
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