Processo 3024431-34.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024431-34.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 3024431-34.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: PARDAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, PEDRO DE ALMEIDA CUNHA A4 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ARRESTO PELO SISTEMA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCABIMENTO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME:   01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial, que indeferiu a realização de arresto online por meio do sistema Sisbajud, sob a justificativa de que o executado ainda não foi citado, com esgotamento dos expedientes necessários à localização do executado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  02. É necessário verificar o acerto da decisão que indeferiu o arresto de bens da parte executada por meio do sistema Sisbajud, previamente à citação do devedor. III - RAZÕES DE DECIDIR:  03. Quanto às ferramentas eletrônicas no geral para localizar bens do devedor capazes de quitar a dívida, o Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente admitido a utilização dos vários sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário dentre os quais está o Sisbajud para que se obtenha a localização de endereços e também de bens de devedores, visando, dessa forma, a celeridade e a efetividade da jurisdição. 3.1. A concessão de arresto eletrônico em momento anterior à citação configura exceção ao princípio do contraditório prévio, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), o que não se presume apenas pela não localização do devedor. 3.2. A manutenção do indeferimento preserva os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), evitando constrições patrimoniais prematuras sem a formação da relação processual e/ou demonstração dos requisitos legais no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:  04. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.  Tese de julgamento: "O arresto eletrônico via Sisbajud antes da citação exige a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo a mera dificuldade de localização do devedor fundamento suficiente para a medida."  ---------------------------------------------------------------------------  Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CRFB, art. art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 300, caput e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022; AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação…

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