Processo 3024434-86.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024434-86.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3024434-86.2025.8.06.0000 [Eletiva] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LUIZ CORREIA LIMA     Ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Saúde. Mora injustificada e prolongada. Requisitos preenchidos para a realização da cirurgia. Realização do procedimento cirúrgico. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido  I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a determinação judicial da realização da cirurgia. III. Razões de decidir 3. O autor está inserido na Central de Regulação e aguardando na fila de espera desde 2023, o que caracteriza mora irrazoável por parte do Estado do Ceará na realização no procedimento, bem como fora enviado para atendimento, mas em local que não possui a estrutura necessária para a realização do procedimento. 4. A alegação estatal de que o deferimento judicial implicaria violação ao princípio da isonomia ou "fura-fila" não se sustenta desacompanhada de demonstração concreta das providências administrativas adotadas.  5. A negativa genérica desacompanhada de medidas efetivas não se compatibiliza com o dever estatal de proteção e concretização dos direitos fundamentais, especialmente diante da prolongada espera para a realização da cirurgia.  IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.        ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.  Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator         RELATÓRIO Tem-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Estado do Ceará contra a decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que deferiu o pedido liminar para a realização do procedimento cirúrgico, nos autos do processo nº 3001824-60.2025.8.06.0086, ajuizado por Luiz Correia Lima em face do Estado do Ceará e do Município de Pindoretama. O processo principal: o autor foi diagnosticado com ruptura completa do tendão do supraespinhal e artropatia do manguito rotador. A lesão é extensa e degenerativa, com comprometimento de estruturas essenciais do ombro, motivo pelo qual o tratamento conservador já não surte efeito, restando como única alternativa terapêutica a cirurgia de artroplastia reversa do ombro direito, com o uso de prótese específica. Entretanto, a cirurgia, até o momento, não foi realizada, e o autor corre risco de perda progressiva do movimento do braço. Diante de tais fatos, foi ajuizada a presente ação.  A decisão agravada (ID 181256143, nos autos do processo na primeira instância): o magistrado deferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que foram apresentados documentos capazes de comprovar a urgência do procedimento, bem como foram demonstrados elementos suficientes a justificar a realização da cirurgia no Sistema Único de Saúde - SUS, com urgência. O agravo de instrumento (3024434-86.2025.8.06.0000): O Estado do Ceará afirma que a cirurgia tem caráter eletivo…

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