Processo 3024438-26.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024438-26.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 3024438-26.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COMARCA:        CRATEÚS - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE:     ANTÔNIA GOMES CAMELO DA SILVA AGRAVADAS:     COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A                             EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP RELATOR:           DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em fatura de energia elétrica, relativos a contrato de empréstimo que a parte agravante, pessoa idosa, aposentada e com grave deficiência visual, alega não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender as cobranças questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A probabilidade do direito se evidencia pela condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, de baixa renda e com severa limitação visual, que nega veementemente a contratação. A inversão do ônus da prova, já determinada na origem, impõe às agravadas o dever de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, reconhece a responsabilidade solidária da concessionária de energia elétrica que atua como intermediária da cobrança. 4.O perigo de dano é manifesto, pois a continuidade dos descontos compromete a subsistência da agravante, que vive de sua aposentadoria, e a expõe ao risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, o que se agrava diante de seu delicado estado de saúde. 5.A medida é reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, os valores poderão ser cobrados posteriormente, não gerando prejuízo irreparável às agravadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e provido.   Tese de julgamento: "Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças relativas a contrato de empréstimo não reconhecido, lançadas em fatura de serviço essencial, especialmente quando a parte autora é consumidora hipervulnerável (idosa, de baixa renda e com deficiência), cabendo às empresas rés, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar a legitimidade da contratação.". _____________   Dispositivos relevantes citados: CPC, art.300; CDC, art.6º, inciso VIII   Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 02501773620238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025; e TJCE, Apelação Cível: 02010329520238060070 Crateús, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024.     ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO…

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