Processo 3024447-85.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024447-85.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3024447-85.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO  AGRAVANTE: FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDA AGRAVADO: R&E CONSTRUCOES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO CONCRETO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por FORTEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deixou de apreciar pedido de arresto executivo online de ativos financeiros da executada e determinou a promoção de sua citação mediante indicação de novo endereço. A agravante sustentou a possibilidade de deferimento do arresto via SISBAJUD, com funcionalidade "teimosinha", antes da citação, em razão da tentativa infrutífera de localização da devedora no endereço constante do CNPJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada recursal subsiste após o julgamento do mérito do agravo de instrumento na mesma sessão; e (ii) estabelecer se é cabível o arresto executivo online de ativos financeiros, com utilização da funcionalidade "teimosinha", antes da citação da executada, sem prévio exaurimento das diligências citatórias e sem demonstração concreta de risco de frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar, pois o acórdão possui cognição mais ampla e substitui a deliberação provisória anteriormente proferida. O arresto executivo pode ser admitido antes da citação como medida acautelatória fundada no art. 830 do CPC e operacionalizada por analogia ao mecanismo previsto no art. 854 do CPC. A concessão do arresto executivo exige demonstração inequívoca de que o devedor pratica atos destinados a frustrar a execução, tais como dilapidação patrimonial ou condutas indicativas de insolvência iminente. A mera constatação de que a executada não mais funciona no endereço constante de seu CNPJ não autoriza, por si só, a presunção de fraude, ocultação patrimonial ou confusão patrimonial. A ausência de elementos probatórios concretos acerca do risco de frustração da execução impede o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos para a concessão da medida constritiva pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar proferida no mesmo recurso. A concessão de arresto executivo online exige demonstração concreta de dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou outro elemento apto a evidenciar risco efetivo de frustração da execução. A simples ausência da executada no endereço constante do CNPJ não autoriza a presunção de fraude ou ocultação patrimonial. A inexistência de prova da probabilidade do direito e do perigo de…

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