Processo 3024450-40.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Agravo de Instrumento nº 3024450-40.2025.8.06.0000 Agravante: Krisna Marinho Sales Agravada: Gladys Mendes Sales Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM SEM INDICAÇÃO DE PROVA CONCRETA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Exigir Contas nº 3101363-60.2025.8.06.0001, pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme razões recursais de ID 32444345. A recorrente alega hipossuficiência econômica, invoca a presunção legal de veracidade da declaração apresentada e junta documentação pessoal, comprovante de residência e laudo médico que noticia incapacidade laboral, conforme IDs 32444347, 32444349 e 32444350. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão agravada poderia indeferir a gratuidade da justiça sem apontar elementos objetivos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural e se estão presentes os requisitos para a confirmação da tutela recursal concedida provisoriamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada por elementos concretos extraídos dos autos. 4. No caso, a decisão recorrida, tal como reproduzida na petição de ID 32444345, referiu genericamente a existência de demonstrações de capacidade financeira, sem individualizar qualquer documento idôneo. 5. Os documentos juntados aos autos apontam cenário oposto, pois o comprovante de residência revela despesa módica em nome da agravante (ID 32444347), a procuração a qualifica como fotógrafa sem indicação de renda fixa (ID 32444349), e o laudo médico atesta tratamento psiquiátrico continuado e incapacidade para o trabalho (ID 32444350). 6. A condição de herdeira em inventário, sem partilha concluída, não traduz disponibilidade financeira imediata para suportar custas iniciais elevadas, de modo que subsiste a probabilidade do direito já reconhecida na decisão liminar de ID 32468493. 7. O perigo de dano mostra-se configurado diante do risco de cancelamento da distribuição da ação originária e de obstaculização do acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DADO PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E CONCEDER À AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DE ORIGEM, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. Tese de julgamento: '1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova concreta de capacidade econômica. 2. A mera expectativa de recebimento de quinhão hereditário em inventário não basta, por si só, para negar a gratuidade da justiça quando ausente disponibilidade financeira imediata.' Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, § 3º, 995, parágrafo único, 1.015, V, e 1.019, I, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de…
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