Processo 3024452-10.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024452-10.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3024452-10.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. AGRAVADO: IJCFS-INSTITUTO JOSE CARLOS FERREIRA SILVA   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES. PRETENSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS EM LITÍGIO. HETEROGENEIDADE CARACTERIZADA. CADA INSCRIÇÃO DECORRE DE RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA E MOTIVOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Serviços S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que deferiu tutela de urgência em ação civil coletiva movida pelo IJCFS-Instituto José Carlos Ferreira Silva. A decisão agravada determinou a suspensão das anotações restritivas de crédito de todos os associados da entidade autora, sob o fundamento de descumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em aferir se a pretensão de exclusão de nomes de cadastros restritivos por suposta falha na notificação configura direito individual homogêneo passível de tutela coletiva por associação. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que a causa de pedir da ação de origem baseia-se em fatos que não guardam origem comum, uma vez que cada negativação advém de um contrato, devedor e credor distintos, caracterizando direitos individuais heterogêneos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais pátrios estabelece que a defesa de interesses meramente individuais, cujos motivos originários são múltiplos, importa em carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam da entidade associativa em sede coletiva. A manutenção de ordens judiciais genéricas de suspensão de dívidas pode configurar desvirtuamento do sistema de proteção ao consumidor e fomento à chamada "indústria do limpe seu nome", gerando risco ao resultado útil do processo e prejuízo à análise de risco de crédito no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator     RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio nos autos da ação civil coletiva nº 3004782-52.2025.8.06.0075. A decisão agravada (ID 186504968) deferiu em parte a tutela antecipada requerida pelo IJCFS-INSTITUTO JOSE CARLOS FERREIRA SILVA, determinando que a ré suspenda, no prazo de 72 horas, as inscrições de crédito dos consumidores representados que não tenham sido precedidas de notificação prévia válida, restabelecendo o status de nada consta nos respectivos cadastros, sob pena de multa diária. Em suas razões (ID 32359290), a…

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