Processo 3024459-02.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo: 3024459-02.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. F. D. Q. D. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. F. D. Q. D., menor representado por sua genitora, Adriana Alves de Queiroz, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 3107925-85.2025.8.06.0001, ajuizada em face do Estado do Ceará. A parte autora narra ser portadora de quadro clínico complexo, com diagnóstico de Síndrome de Leigh, asma, epilepsia, apneia do sono e refluxo gastroesofágico, encontrando-se em acompanhamento pelo Programa Melhor em Casa. Sustenta que, apesar do uso de terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, permanece com recorrentes intercorrências respiratórias, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento Brometo de Tiotrópio 2,5 mcg, solução oral spray, conhecido comercialmente como Spiriva Respimat. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não restaram demonstrados, em cognição sumária, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente a comprovação da imprescindibilidade clínica, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública, da análise técnico-administrativa pertinente e da robustez das evidências científicas exigidas pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Nas razões recursais (Id 32453732), a parte agravante afirma que a decisão agravada partiu de premissas equivocadas. Defende, em síntese, que o medicamento pleiteado não teria sido especificamente avaliado pela CONITEC para o tratamento da asma; que o paciente já utilizou alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS sem controle adequado do quadro; que haveria evidência científica suficiente acerca da eficácia e segurança do brometo de tiotrópio para asma grave; e que a gravidade do caso concreto justificaria a imediata concessão da tutela recursal, com determinação de fornecimento do fármaco no prazo de 48 horas, sob pena de medidas coercitivas. Preparo inexigível. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Agravo de instrumento distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Em despacho de Id 33076112, recebi o recurso em seu plano formal, oportunidade em que determinei a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, c/c art. 183 do CPC). O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (Id 33552076), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Argumenta que o medicamento não integra as listas oficiais do SUS para a hipótese clínica descrita e que, em demandas dessa natureza, não basta a prescrição médica isolada, competindo à parte autora demonstrar cumulativamente os requisitos definidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, notadamente a inexistência de substituto terapêutico incorporado, a segurança e eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências e a impossibilidade de substituição por tratamento padronizado. Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 35955391), destacando a excepcionalidade do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados e a insuficiência da prova apresentada, neste momento…
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