Processo 3024462-54.2026.8.19.0001

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
3024462-54.2026.8.19.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3024462-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HOLDING DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO S A ADVOGADO(A) : LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO – SÃO PAULO S.A. em face de DETENTOR IRREGULAR NÃO IDENTIFICADO, visando à retomada da posse de área situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101, na altura do km 385+200m da pista sul, localizada no Município do Rio de Janeiro/RJ.  A parte autora sustenta que é concessionária de serviço público federal e que, por força do Contrato de Concessão n.º 003/2021, firmado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, tornou-se responsável pela administração, conservação, segurança e exploração do sistema rodoviário concedido, compreendendo, inclusive, as respectivas faixas de domínio.  Afirma que, nos termos do ajuste celebrado com o Poder Concedente, compete-lhe manter a integridade da faixa de domínio durante todo o período da concessão, adotando as providências necessárias, inclusive judiciais, à desocupação de áreas irregularmente ocupadas, ainda que a invasão seja anterior à assinatura do contrato.  Narra que, em cumprimento às obrigações contratuais e regulatórias, realizou amplo trabalho de mapeamento e fiscalização da faixa de domínio, ocasião em que identificou ocupação irregular localizada na altura do km 385+200m da pista sul da BR-101, consistente em um quiosque ou trailer, denominado "Cantinho da Léia", utilizado para fins comerciais e integralmente inserido dentro da área pública afetada ao serviço concedido.  Aduz que a ocupação irregular foi devidamente documentada mediante Cadastro de Ocupação e Relatório de Inspeção, acompanhados de registros fotográficos e levantamentos topográficos que evidenciariam o avanço da construção sobre a faixa de domínio da rodovia.  Relata, ainda, que promoveu tentativas extrajudiciais de identificação do ocupante e de desocupação voluntária do imóvel, as quais restaram infrutíferas, razão pela qual ajuizou a presente demanda em face de réu incerto.  Sustenta que a permanência da ocupação representa risco à segurança viária, dificulta a manutenção e eventual expansão da rodovia, incentiva novas invasões e pode acarretar a aplicação de penalidades administrativas pela ANTT em razão do descumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão.  Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da autora na posse da área esbulhada, autorizando-se, desde logo, o uso de força policial e a demolição de eventuais construções, caso haja resistência ou não ocorra a desocupação voluntária no prazo estabelecido.  É o relatório.  Decido.  Nos termos dos arts. 300 e 562 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória em ações possessórias exige a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos acostados aos autos.  Com efeito, o Contrato de Concessão firmado entre a autora e a ANTT demonstra que a concessionária detém a posse direta, guarda, manutenção e vigilância do sistema rodoviário concedido, incluindo os bens integrantes da faixa de domínio, incumbindo-lhe, inclusive, a adoção das medidas necessárias à desocupação de…

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