Processo 3024470-28.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3024470-28.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: ANTONIO ALISON GUERRA RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da instituição financeira em indicar o paradeiro do veículo objeto da demanda, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do paradeiro do bem configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se seria necessária a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, III e §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do paradeiro do bem impede a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, constituindo ônus processual da parte autora essencial ao desenvolvimento válido da relação processual. 4. A inércia da parte autora, mesmo após intimação com advertência expressa, caracteriza ausência de pressuposto processual, legitimando a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal, quando a falta de providência da parte impede a citação ou o regular prosseguimento do feito. 6. A hipótese não se confunde com abandono da causa (art. 485, III, do CPC), pois não se trata de mera paralisação, mas de inviabilidade estrutural do processo por ausência de pressuposto essencial. 7. O princípio da cooperação processual não afasta o dever da parte de cumprir seus ônus, especialmente quando a providência depende exclusivamente de sua atuação. 8. A citação por edital não supre a necessidade de localização do bem em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. 9. A intimação realizada por meio eletrônico possui natureza de intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida para fins de ciência e configuração da inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A não indicação do paradeiro do bem em ação de busca e apreensão configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito. 2. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC dispensa intimação pessoal da parte quando a inércia impede o prosseguimento regular do feito. 3. A intimação eletrônica é válida como intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4. O princípio da cooperação não exime a parte do cumprimento de seus ônus processuais essenciais. __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, III, IV e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º;…
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