Processo 3024494-56.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3024494-56.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA   NÚMERO DO PROCESSO: 3024494-56.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Por Terceiro Prejudicado] AUTOR: SEVERINO PAZ MARREIRO FILHO, MARIA GORETE DA SILVA MARREIRO, VICENTE CESAR CORTEZ FREITAS, NADJA ANTONIA BANDEIRA DE ARRUDA ROMAO, JOSE OLINTHO BARROSO FILHO, RICARDO HOLANDA NOBRE, CIBELLI DE SA PINHEIRO NOBRE REU: ESPIRITO SANTO PARTICIPACOES LTDA APENSO: [3022259-19.2025.8.06.0001, 0896109-13.2014.8.06.0001] DECISÃO  Os Embargos de Declaração interpostos por ESPÍRITO SANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da r. sentença proferida nos autos, teve como supedâneo a alegação da existência de omissão. Sustentou a embargante que, embora a sentença tenha acolhido parcialmente a impugnação ao valor da causa para fixá-lo na soma dos valores históricos de aquisição das unidades indicadas, deixou de explicitar a quantia aritmética correspondente ao valor final retificado. Pleiteou, ainda, o cadastramento exclusivo de seu patrono para fins de intimação/publicação. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a inocorrência de omissão e pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os  Embargos de Declaração, porquanto tempestivo quanto ao  mérito, há plausibilidade a embargante. Com previsão no teor do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento tem aplicação . Constatei que a r. sentença efetivamente acolheu em parte a impugnação ao valor da causa, estabelecendo os parâmetros de cálculo com base nos valores históricos de aquisição dos imóveis apontados na exordial (unidades 307B Bloco 5, 304 Bloco 7, 107 Bloco 8, 205 Bloco 3 e 205 Bloco 5). Contudo, não indicou a soma aritmética exata do valor retificado, o que demanda a devida integração do julgado para conferir-lhe plena clareza e precisão. Analisando a documentação integrante dos autos (matrículas acostadas), verifica-se que a soma dos valores históricos de aquisição das referidas unidades perfaz a quantia total de R$ 2.439.936,32 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), discriminados da seguinte forma:      Unidade 307B, Bloco 5: R$ 710.498,46 (Id. 150213195);    Unidade 304, Bloco 7: R$ 678.326,99 (Id. 150213201);    Unidade 107, Bloco 8: R$ 313.731,82 (Id. 150213208);    Unidade 205, Bloco 3: R$ 312.379,05 (Id. 150213214);    Unidade 205, Bloco 5: R$ 425.000,00 (Id. 150214226). Quanto ao pedido formulado com fulcro no art. 272, § 5º, do CPC, defiro para determinar que as publicações e intimações destinadas à ré/embargante sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado HISMAEL MENDES BARROS (OAB/CE nº 20.988). Isto posto, DECIDO PELO DEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanear a omissão apontada e integrar o dispositivo da r. sentença, determinando que o valor retificado da causa passe a constar expressamente como R$ 2.439.936,32 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e seis reais  trinta e dois centavos), mantendo-se incólumes os demais termos da decisão proferida. Promova a Secretaria as devidas anotações no sistema processual quanto a retificação do valor da causa, bem como ao cadastramento do patrono indicado para intimações exclusivas.   Expedientes necessários.  Fortaleza-CE, data da…

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