Processo 3024503-81.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3024503-81.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 3024503-81.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PINE S/A       Vistos em inspeção. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PINE S/A., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de exordial (id 197288186), aduz a autora ter sido surpreendida com um empréstimo averbado em seu benefício, o qual nunca contratou. Informou tratar-se do contrato de nº 0093024852, na quantia de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas na quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais). Em resumo, a promovente assevera não ter contratado ou autorizado qualquer operação financeira junto ao banco demandado e que não obteve êxito em resolver a questão na esfera administrativa. Em anexo à exordial, foi colacionada documentação pessoal e histórico de empréstimos consignados (id 197288198). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica existente entre as partes, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seu benefício e indenização a título de danos morais. Decisão de id 197945206 deferiu o benefício da gratuidade de justiça, aplicou ao feito os efeitos do instituto da inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte ré. Em sede de contestação (id 200333324), é sustentado que, apesar da promovente alegar desconhecimento acerca do referido negócio jurídico, a cobrança efetuada se baseia no contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, firmado junto à instituição Facta Financeira S.A, assinado por biometria facial em 15/01/2025 e cedido ao banco demandado. Nesse sentido, assegura a legalidade da contratação, uma vez que o contrato foi devidamente assinado pela promovente. Outrossim, alega existir cláusula específica no corpo do contrato assinado pela autora, cláusula 37, onde consta de forma expressa que a credora original poderia ceder, no todo ou em parte, os direitos decorrentes do mencionado pacto. Assim, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que juntou dossiê de contratação (id 200334975/ 200334976). Posteriormente, a demandada apresentou instrumento particular de cessão de crédito do contrato nº 182109500009 (id 206265220), contrato de empréstimo consignado 182109500009 assinado por biometria facial (id 206265221), cédula de identidade da promovente (ids 206265224/206267925) e procedimento de assinatura de contrato por biometria facial (id 206267927). Em sede de réplica (id 203253428), a autora impugnou as razões da defesa e reafirmou os termos da inicial.  É o relatório. Decido. Marcada audiência conciliatória, o ato restou frustrado, oportunidade em que foi exarada decisão saneadora, por meio da qual as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem ao requerimento de produção das demais provas que entendessem como necessárias à elucidação da causa. Devidamente intimadas, a parte demandada manteve-se inerte; de…

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