Processo 3024505-54.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3024505-54.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: CARLOS OLEGÁRIO CAVALCANTE PINHEIRO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas nº 3004407-64.2025.8.06.0297, promovido por CARLOS OLEGARIO CAVALCANTE PINHEIRO, que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 193119461, rejeitou as teses de ilegitimidade ativa e de prescrição quinquenal contada da execução individual, homologou a planilha do exequente de ID 164990467 e determinou que o crédito seja pago por precatório, com prévia apresentação dos documentos necessários à expedição do requisitório (Decisão ID 222266509). Nas razões recursais, ID 41303754, o agravante sustenta, em síntese, que o exequente não teria legitimidade para o cumprimento individual por não demonstrar filiação ao SINDJUSTIÇA, nem autorização para a ação coletiva, invocando os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal e a afetação do Tema 1302 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, existir excesso de execução, ao argumento de que somente poderiam ser cobradas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento do cumprimento individual, com fundamento no Tema 877/STJ e na Súmula 85/STJ. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, com o posterior provimento do recurso. É o relatório, no que importa. DECIDO. Em juízo prévio, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do…
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