Processo 3024512-80.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3024512-80.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3024512-80.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: ALBINO LUCCIANI LEITE PINHEIRO, GLASSYLENE MARIA LIMA RAMOS PINHEIRO AGRAVADOS: GALBERE LOBO MOURAO, PEDRO LUCAS PINHEIRO DA SILVA   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. IRRELEVÂNCIA NA VIA ESTREITA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO REGISTRO. DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TJCE E TJMS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para imitir os autores na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido após consolidação da propriedade fiduciária, fixando prazo para desocupação voluntária, sob pena de medida compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência de imissão na posse em favor dos adquirentes do imóvel; estabelecer se a alegada nulidade do leilão extrajudicial e a existência de ação anulatória em trâmite configuram óbice à medida possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.      A probabilidade do direito resta evidenciada pela aquisição do imóvel via alienação fiduciária regularmente consolidada, com registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, o que confere presunção de validade ao negócio jurídico. 5.      A análise de eventual nulidade do procedimento extrajudicial, especialmente quanto à ausência de notificação pessoal, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 6.      A existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não suspende automaticamente os efeitos do registro imobiliário nem impede a imissão na posse, na ausência de decisão judicial específica nesse sentido. 7.      O ordenamento jurídico e a jurisprudência prestigiam a proteção do adquirente de boa-fé, assegurando-lhe o direito à posse do bem regularmente registrado. 8.      A imissão na posse encontra respaldo no art. 30 da Lei nº 9.514/97, desde que demonstrada, em análise inicial, a titularidade do bem e a consolidação da propriedade. 9.      O eventual prejuízo decorrente da desocupação do imóvel não afasta, por si só, a eficácia da decisão, diante da prevalência do direito de propriedade do adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.      Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aquisição de imóvel por leilão extrajudicial com registro regular confere presunção de validade ao título e autoriza a imissão na posse em sede de tutela de urgência. 2. A alegação de nulidade do procedimento de alienação fiduciária demanda dilação probatória e não impede, por si só, a concessão da medida possessória. 3. A existência de ação anulatória não suspende automaticamente os efeitos do registro imobiliário nem impede a imissão na posse do adquirente de boa-fé. 4. O direito do adquirente de boa-fé…

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